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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

AUMENTO NA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM ANGRA DOS REIS

FONTE: BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Nº 588, DE 14/10/2015

LEI 3408, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.345, DE
          30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU A
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      Art. 1º
   A Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
[...]
   Parágrafo único.
O serviço de iluminação pública referido no caput
deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e
demais bens de uso comum do povo, bem como a administração, instalação, manutenção, ampliação e melhoramento da rede de iluminação pública.”
(NR)
“Art. 2º
Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada
ou não, localizada no território do Município, que possua ligação
de energia elétrica cadastrada junto à concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica do Município.
[...]”
(NR)
    Art. 3º
O valor mensal da Contribuição de Iluminação Pública
de que trata esta Lei será:
I – no caso de consumidores classificados no Grupo A, o valor fixo
de R$ 100,00 (cem reais) ao mês, independentemente da faixa de
consumo;
 
II – no caso de consumidores classificados no Grupo B, o valor que corresponder à faixa de consumo
de energia elétrica indicado na fatura
emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia
elétrica do Município, conforme Tabela de que trata o Anexo da presente Lei.
Parágrafo único
Os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo desta Lei serão atualizados
anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio
Vargas (FGV).”
(NR)
Art. 2º
O Anexo da Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 ou 90 (noventa) dias após sua publicação, o que vier a ocorrer por último.
 
Até 50kwh: o residencial passará de R$ 2 para R$ 3; o comercial, de R$ 3 para R$ 4,50
De 51 a 100kwh: residencial, de R$ 3 para R$ 4,05; comercial, de R$ 4 para R$ 6,50
De 101 a 150kwh: residencial, de R$ 4 para R$ 7,20; comercial, de R$ 5 para R$ 9
De 151 a 200kwh: residencial, de R$ 5 para 9,75; comercial, de R$ 6 para R$ 11,70
De 201 a 250kwh: residencial, de R$ 6 para R$ 13,20; comercial, de R$ 7 para R$ 15,40
De 251 a 300kwh: residencial, R$ 7 para R$ 16,45; comercial, de R$ 8 para R$ 18,80
De 301 a 400kwh: residencial, R$ 8 para R$ 20; comercial de R$ 9 para R$ 22,50
Acima de 400kwh serão cobrados valores pelo consumo excedente: o imóvel residencial pagará R$ 0,053 por kwh (limitado por mês a R$ 79,50), e o comercial pagará R$ 0,060 (limitado por mês a R$ 132,50).

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