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sábado, 21 de abril de 2018

Estabelecimentos alimentícios terão que disponibilizar cardápio em braille

LEI Nº 3.742, DE 17 DE ABRIL DE 2018. (Em resumo).

OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS ALIMENTÍCIOS DISPONIBILIZAREM PELO MENOS UM CARDÁPIO EM BRAILLE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.

Art 1º - Os estabelecimentos alimentícios do município de Angra dos Reis, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hoteis e similares, ficam obrigados a disponibilizar aos clientes cardápios em braille, para atendimento ás pessoas com deficiência visual.

PARÁGRAFO 1º: Cada estabelecimento deverá conter, no mínimo, 1 exemplar de cardápio impresso em braille. 

PARÁGRAFO 2º: Deve conter as mesmas informações do cardápio convencional. 

Art 2º - O não cumprimento do art. 1º implicará em multa de acordo com as penalidades previstas na Lei Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reincidência, multa dobrada. 

Art 3º - Os estabelecimentos enquadrados nesta lei, deve fixar obrigatoriamente a seguinte informação: ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI CARDÁPIO EM BRAILLE.

PARÁGRAFO ÚNICO: Deve ser fixado em local de fácil visualização e com caracteres legíveis. 

Art 4º - Terá prazo de 180 dias para adequação.

Art 5º - A lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DE ANGRA DOS REIS, 17 DE ABRIL DE 2018.

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