LEI Nº 3.742, DE 17 DE ABRIL DE 2018. (Em resumo).
OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS ALIMENTÍCIOS DISPONIBILIZAREM PELO MENOS UM CARDÁPIO EM BRAILLE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
Art 1º - Os estabelecimentos alimentícios do município de Angra dos Reis, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hoteis e similares, ficam obrigados a disponibilizar aos clientes cardápios em braille, para atendimento ás pessoas com deficiência visual.
PARÁGRAFO 1º: Cada estabelecimento deverá conter, no mínimo, 1 exemplar de cardápio impresso em braille.
PARÁGRAFO 2º: Deve conter as mesmas informações do cardápio convencional.
Art 2º - O não cumprimento do art. 1º implicará em multa de acordo com as penalidades previstas na Lei Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reincidência, multa dobrada.
Art 3º - Os estabelecimentos enquadrados nesta lei, deve fixar obrigatoriamente a seguinte informação: ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI CARDÁPIO EM BRAILLE.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deve ser fixado em local de fácil visualização e com caracteres legíveis.
Art 4º - Terá prazo de 180 dias para adequação.
Art 5º - A lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANGRA DOS REIS, 17 DE ABRIL DE 2018.
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